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Quem Somos

 

QUEM SOMOS


CONVENÇÃO FEDERATIVA DE PASTORES, CAPELÃES

E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS DO BRASIL

 A CONVENÇÃO TEM POR FINALIDADE PRINCIPAL A FILIAÇÃO DOS PASTORES E JUÍZES DE

PAZ ECLESIÁSTICOS, OFERECENDO SUPORTE, ALÉM DE AGIR EM CONFORMIDADE COM O

CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇAO 2631 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, PODENDO

RECONHECER MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA EVANGÉLICA, COMO LEIGOS OU

PROFISSIONAIS ( JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICO E SIMILARES).

 

 AS EXIGÊNCIAS PARA O RECONHECIMENTO DO PROFISSIONAL POR ESSA CONVENÇÃO INCLUEM INDICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA INCLUSIVE FORMAÇÃO ACADÊMICA E DEVERÃO SER APRESENTADOS À JUNTA DE AVALIAÇÃO DE CANDIDATOS, MUNIDOS DE ORIGINAL E CÓPIA DE CREDENCIAL , ATA OU DOCUMENTO QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ECLESIÁSTICA, ASSIM COMO DOCUMENTOS ESPECÍFICOS DE CLASSE COMO NO CASO DE CAPELÃO, TEÓLOGO, SEMINARISTA, PASTOR, PRESBÍTERO, EVANGELISTA, MISSIONÁRIO, DIÁCONO, MÚSICO, INSTRUMENTISTA, VOCALISTA, CONFERENCISTA OU OUTRA FUNÇÃO EXERCIDA EM CARÁTER ECLESIÁSTICO.

  JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO

É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. A Lei confere o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos (Pastores), devidamente credenciados em sua respectiva denominação,  na condição de membros ativos de uma Associação,  a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz). CBO 2631

  Os profissionais podem desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas,  sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas. Uma parte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal e é desenvolvida individualmente, como celebrações, cultos etc.

  A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República

   "QUALIFICANDO, RECONHECENDO E FORTALECENDO OS MINISTÉRIOS ECLESIÁSTICOS"

  CAPACITAMOS E NOMEAMOS MINISTROS RELIGIOSOS EM EXERCÍCIO QUE QUEIRAM DESENVOLVER DENTRO DE SUAS IGREJAS, CONVENÇÕES OU MINISTÉRIOS, A JUSTIÇA ECLESIÁSTICA, OFERECENDO TAMBÉM SUPORTE À FUNÇÃO.

  NOMEAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS:

  JUIZ DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO  PORTARIA 397/02 - CBO 2631

  • JUÍZ DE PAZ ECLESIÁSTICO (HONORÍFICO) - DEC. LEI 10.406/02 - 6.015/73 -ART. 1515-1516 CCB
  • CAPELÃO EVANGÉLICO DEC. LEI  9.882/00

   A CONVENÇÃO reitera a importância do Ministro Evangélico ser reconhecido Juridicamente, e de acordo com a Classificação Brasileiro

De Ocupação do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 “MTE CBO 2631 Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados”

  NOTA:  OS CASOS QUE ENVOLVEM OS AFILIADOS EM MAU COMPORTAMENTO, MAU USO DE DOCUMENTOS, CASOS  RELATIVO A MORAL E OS PRINCIPIOS, E QUAISQUER OUTRO ASSUNTO QUE DESABONE A CONDUTA, DEVERÁ SER APRESENTADO POR ESCRITO, POR QUALQUER FILIADO AO TRIBUNAL, PARA SER MARCADA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO E POSSIVELMENTE REUNIÃO COM O CONSELHO CORREICIONAL ECLESIÁSTICO, PARA DIRIMIR E TOMAR AS DECISÕES E POSSÍVEIS SANÇÕES CABÍVEIS,  DE ACORDO COM NOSSO CÓDIGO DE ÉTICA E REGULAMENTOS, SENDO PROMULGADO POR UMA COMISSÃO OU  CONSELHO DE ÉTICA.

  QUAL A FUNÇÃO DA CONVENÇÃO NA IGREJA?

  A Igreja é uma sociedade de pessoas que se relacionam, criando obrigações vinculantes que geram, às vezes, litígios e conflitos, que precisam de meios técnicos para facilitar e possibilitar a justiça. O processo canônico é, portanto, este meio jurídico, instrumento técnico utilizado para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja.

  A CONVENÇÃO é de fundamental importância para o exame, discussão e decisão de um assunto em questão de competência da Igreja. É assim constituído. Por exemplo:

  a) O ministro religioso com cuidado e regra bíblica e ou em muitas vezes constitucional, deverá esse orientar membros de sua comunidade resolver suas pendências pacificamente sem precisar intervenção judicial, ou seja, de forma amigável deliberem entre si suas questões afim de não gerar processos e mais processo judiciais - que na maioria das vezes por acúmulo de diversos, a demora é longa pelo julgamento destes. Na Bíblia encontramos uma repreensão a respeito. I Coríntios 6.5; “Para vos envergonhar o digo. Será que não há entre vós sequer um sábio, que possa julgar entre seus irmãos?” além de ajudar o poder judiciário estaremos cumprindo um ensinamento Bíblico.

  Composição:

  O ministro religioso preparado moral, psicológico, teológico e conhecedor da lei, deverá instaurar um tribunal, onde possa ouvir as demandas de ambas as partes ter se necessário uma junta de pessoas capacitadas para ajudá-lo na decisão onde seja essa boa para os demandados e que seja justa a decisão.

 - Finalmente, nos Tribunais Eclesiásticos, aparecem também os Advogados e Procuradores. O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. É competência do juiz presidente da causa em pauta solicitar exames com Peritos.

  A função de juiz eclesiástico tem reconhecimento pelo ministério do trabalho e emprego através da sigla (Classificação Brasileira de Ocupações) CBO 2631 www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home


Bispo João Carlos Ferreira

  

ATENÇÃO!!

POR TRATAR-SE DE UMA ASSOCIAÇÃO DE REGISTRO DE NOME CONVENÇÃO, NÃO SIGNIFICA QUE O PASTOR,

MINISTRO E JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO SEJA OBRIGADO A ASSOCIAR-SE. POIS NÃO TEM A OBRIGATORIEDADE

COMO EM NEM-HUM OUTRO ÓRGÃO COMO ASSOCIAÇÃO, CONSELHO, CONVENÇÃO OU SINDICATO. NO ENTANTO

SIM DEVE ESTAR LIGADO A ALGUMA IGREJA.

QUANDO SE ASSOCIA A CONVENÇÃO NOS TORNAMOS MAIS FORTES E ASSIM UNIDOS EM CONFORMIDADE COM

A BIBLIA.


OBS.:    SOMOS UMA INSTITUIÇÃO EVANGELICA DE CUNHO RELIGIOSO QUE AGREGA APENAS MINISTROS DO

EVANGELIO DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO.


Pr. Gabriel David

Presidente CFPJ